Um caso emblemático julgado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reafirma a importância da boa-fé objetiva como critério determinante para a devolução de valores pagos indevidamente. No processo de Apelação Cível nº 1.0000.25.019629-2/001, discutiu-se a forma de restituição dos valores cobrados a maior.
A decisão do desembargador reforça a jurisprudência dominante e traz segurança jurídica ao consumidor e ao sistema financeiro. Descubra mais abaixo:
A controvérsia e a importância da boa-fé: devolução simples ou em dobro?
No centro da discussão jurídica estava a forma de repetição do indébito, ou seja, a devolução dos valores pagos indevidamente. A consumidora, ao apelar da sentença da 5ª Vara Cível de Uberlândia, defendia que os valores deveriam ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender ter sido vítima de prática abusiva.

Contudo, ao analisar o caso, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho entendeu que a devolução deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro. A fundamentação do relator baseou-se na ausência de má-fé por parte do banco, uma vez que os valores cobrados derivavam de cláusulas contratuais que, embora posteriormente consideradas abusivas, estavam formalmente previstas no contrato. Assim, afastou-se a aplicação automática da devolução em dobro, por não se configurar violação da boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva como critério decisivo
A decisão proferida por Alexandre Victor de Carvalho segue a linha jurisprudencial já consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio TJMG. O relator ressaltou que a devolução em dobro somente é cabível quando houver prova de má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em casos como o analisado, nos quais os valores cobrados se originam de cláusulas contratuais que depois são declaradas abusivas, a restituição deve ocorrer de forma simples.
Ao sustentar sua decisão, o desembargador também destacou o entendimento firmado no REsp 1.639.320/SP (Tema 927), que consolidou a tese de que, na ausência de má-fé, a devolução em dobro não se aplica. Isso reforça a necessidade de análise criteriosa de cada caso, a fim de evitar injustiças tanto para o consumidor quanto para o agente financeiro. O desembargador reafirma, assim, a função moderadora da boa-fé nas relações contratuais, como elemento central do Direito do Consumidor.
Impactos da decisão e jurisprudência reafirmada
A decisão do desembargador traz um impacto relevante para ações revisionais semelhantes. Ao negar provimento ao recurso, ele reafirma que a restituição simples é a regra em casos de cobrança derivada de cláusula contratual tida como abusiva, quando não há prova de intenção dolosa por parte do banco. Essa posição alinha-se à jurisprudência do TJMG e do STJ, proporcionando maior previsibilidade para os operadores do direito e para os consumidores.
Além disso, a decisão deixa claro que o reconhecimento da abusividade de cláusulas não basta, por si só, para caracterizar má-fé. O enriquecimento sem causa da instituição financeira deve ser evitado, mas sem penalizá-la quando não há conduta reprovável. Com sua fundamentação sólida e bem alinhada aos precedentes judiciais, Alexandre Victor de Carvalho contribui para a uniformização da jurisprudência e para o fortalecimento da segurança jurídica nas relações bancárias.
Em conclusão, o julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.019629-2/001, relatado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, é um exemplo da aplicação técnica e equilibrada dos princípios do Direito do Consumidor. Ao decidir pela restituição simples dos valores pagos a maior, o magistrado reiterou a importância da boa-fé objetiva como critério fundamental na análise de ações revisionais. A decisão evita o enriquecimento ilícito, protege o consumidor e respeita os limites legais impostos ao sistema bancário.
Autor: jhony petter