Conforme evidencia o advogado especialista, Carlos Alberto Arges Júnior, os crimes contra a ordem tributária representam uma das principais formas de lesão ao erário público e, por consequência, ao equilíbrio das contas estatais e à justiça fiscal. Previstos na Lei n.º 8.137/1990, esses delitos englobam condutas fraudulentas que visam suprimir ou reduzir tributos devidos, comprometendo a arrecadação e prejudicando a livre concorrência entre empresas.
A importância desse tema vai além da esfera criminal, já que a sonegação fiscal impacta diretamente as políticas públicas e os investimentos sociais. Com a crescente sofisticação das estruturas empresariais e o uso de tecnologias para fraudes contábeis, o combate a esses crimes tornou-se uma prioridade para órgãos de fiscalização e repressão, como a Receita Federal, o Ministério Público e a Polícia Federal.
Quais condutas caracterizam os crimes tributários, especialmente a sonegação fiscal?
Entre as principais condutas que configuram crimes tributários, a sonegação fiscal é a mais recorrente e se manifesta de diversas formas, pontua o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior. A lei prevê como infrações penais, por exemplo, a omissão de informações à Fazenda Pública, a inserção de dados falsos em documentos fiscais ou contábeis, a falsificação de notas fiscais, a destruição de livros ou documentos exigidos pela legislação fiscal, e até a simulação de operações para ocultar a ocorrência do fato gerador.

Essas práticas são frequentemente utilizadas por empresas para reduzir artificialmente o valor de tributos devidos, como ICMS, IPI, ISS, IRPJ e outros. É importante destacar que a caracterização do crime depende da existência de dolo — ou seja, da intenção deliberada de fraudar a arrecadação — sendo que meros erros formais ou divergências de interpretação, em tese, não constituem crime.
Como é feita a distinção entre ilícito tributário e crime tributário?
Um ponto essencial para a correta aplicação da lei penal tributária é a distinção entre ilícito administrativo e crime tributário, destaca o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior. O simples inadimplemento de tributo, por exemplo, configura inadimplência fiscal, mas não é considerado crime se não houver dolo ou fraude. Já a omissão intencional de receitas ou a emissão de documentos falsos são condutas típicas penalmente relevantes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a necessidade de comprovação do elemento subjetivo — a vontade consciente de suprimir tributos — como condição para a responsabilização criminal. Essa distinção é fundamental para evitar a criminalização indevida da atividade empresarial legítima e garantir segurança jurídica aos contribuintes.
Quais são as consequências legais da prática de crimes tributários?
As sanções previstas para os crimes contra a ordem tributária incluem penas de reclusão de dois a cinco anos, além de multa, podendo ser aumentadas em determinadas circunstâncias, como quando há concurso de agentes ou uso de interpostas pessoas (os chamados “laranjas”). Além da esfera penal, o agente também está sujeito a responsabilização administrativa, com imposição de autos de infração, cobrança de tributos acrescidos de juros e multas, e inclusão em cadastros de devedores.
Segundo o Dr. Carlos Alberto Arges Júnior, a condenação criminal pode ainda implicar em perda de cargos públicos, restrições para participar de licitações ou obter financiamentos públicos, afetando significativamente a atividade econômica da empresa envolvida. Em casos de reincidência ou organização criminosa, as consequências podem ser ainda mais severas, incluindo sequestro de bens e medidas cautelares de natureza patrimonial.
Apesar dos avanços, o combate eficaz aos crimes tributários ainda enfrenta diversos desafios, frisa o advogado Carlos Alberto Arges Júnior. Um deles é a morosidade do sistema judiciário, que muitas vezes leva à prescrição dos crimes antes mesmo da conclusão do processo penal. Outro entrave é a complexidade da legislação tributária brasileira, que pode dificultar a distinção entre erro e fraude. A justiça fiscal passa necessariamente por um sistema mais transparente, previsível e igualitário.
Instagram: @argesearges
LinkedIn: Carlos Alberto Arges Júnior
Site: argesadvogados.com.br
Autor: Jhony petter